Advocacia Criminal · Recife, PE
Defesa criminal fundamentada em técnica, preparo e comprometimento com cada caso.
OAB/PE 69.715 · Recife, Pernambuco
Sou advogada criminalista, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Secretária Geral da Comissão do Tribunal do Júri da ABRACRIM-PE e desde a graduação escolhi o direito penal como único caminho.
Durante a faculdade, fui aluna-pesquisadora do PIBIC/UNICAP, integrando a Clínica de Litigância Estratégica, onde desenvolvi pesquisa na área de direito penal internacional. Fui também Monitora de Fundamentos do Processo Penal e membra da Comissão de Estudos sobre o Tribunal do Júri na OAB/PE.
Na prática, construí minha experiência em dois grandes escritórios especializados em advocacia criminal, atuantes nacionalmente, e no Núcleo Criminal da Defensoria Pública e na Defensoria Pública da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife. Cada caso acompanhado, cada audiência, cada estratégia de defesa foi parte de uma formação que vai muito além da teoria.
Também atuei como monitora no curso preparatório para o Exame da OAB com Amanda Barbalho — porque acredito que compartilhar conhecimento é parte do compromisso com uma advocacia melhor.
Inscrita na OAB/PE, atuo na Região Metropolitana do Recife com foco na defesa criminal estratégica e humanizada, guiada pela convicção de que liberdade é um valor que não se negocia.
Defesa Criminal
Atuação em inquéritos policiais, ações penais e recursos em todas as instâncias, com estratégia construída caso a caso.
Assistência à Vítima
Representação e orientação jurídica a vítimas de crimes, garantindo seus direitos ao longo de todo o processo penal.
Tribunal do Júri
Defesa especializada em crimes dolosos contra a vida, com preparação técnica e estratégica para o plenário.
Habeas Corpus
Impetração de HC para garantir a liberdade e combater prisões ilegais, arbitrárias ou desproporcionais.
Medidas Protetivas de Urgência
Solicitação e acompanhamento de medidas protetivas para vítimas de violência doméstica e situações de risco imediato.
Atuação nos Tribunais Superiores
Recursos e petições junto ao STJ e STF, buscando a revisão de decisões e a garantia de direitos em instâncias superiores.
Primeira Consulta
Um espaço de escuta ativa e análise cuidadosa da sua situação, com atenção a cada detalhe que pode fazer diferença na construção da sua defesa.
Análise do Caso
Estudo aprofundado dos autos, provas, ilegalidades e possibilidades estratégicas de defesa.
Estratégia
Construção de uma tese defensiva sólida e personalizada, alinhada aos seus interesses e à realidade dos fatos.
Acompanhamento
Suporte contínuo em todas as fases do processo, com comunicação clara, direta e transparente.
Uma excelente profissional, demonstra grande conhecimento na área e paixão pelo que faz. Recomendo de olhos fechados, muito obrigada Dra. Agatha 🙏🏻
— Cliente · Google Meu Negócio
Excelente profissional, atenciosa, técnica e extremamente competente.
— Cliente · Google Meu Negócio
Profissional exemplar! Super atenciosa e resolutiva.
— Cliente · Google Meu Negócio
Uma advogada extremamente atenciosa, competente e sempre disponível para orientar com clareza e segurança. Sua dedicação, profissionalismo e cuidado no atendimento fazem toda a diferença, transmitindo confiança em cada etapa do processo.
— Cliente · Google Meu Negócio
Fui intimado pela polícia. O que devo fazer?
Receber uma intimação policial pode ser assustador. Antes de qualquer passo, entenda o que ela significa e por que você não deve comparecer sem orientação jurídica.
Ler artigo →Posso ficar em silêncio no interrogatório?
O direito ao silêncio está na Constituição Federal — art. 5º, LXIII. Mas saber quando e como exercê-lo é uma decisão técnica que pode definir o rumo do processo.
Ler artigo →Fui preso em flagrante. Quais são os meus direitos?
Flagrante tem modalidades e requisitos legais precisos. Conhecer seus direitos — inclusive na audiência de custódia — pode mudar completamente o rumo do processo.
Ler artigo →O que é habeas corpus e quando ele pode ser usado?
Muito além do que aparece nas notícias: entenda o que é, quando cabe e quais são as hipóteses reais de uso desse instrumento constitucional.
Ler artigo →Preciso de advogado já na fase do inquérito policial?
Sim — e quanto antes, melhor. O que acontece no inquérito pode definir tudo que vem depois, inclusive se a ação penal será iniciada ou não.
Ler artigo →A polícia pode entrar na minha casa sem mandado?
A inviolabilidade do domicílio está na Constituição. As exceções são taxativas — e simples suspeita ou denúncia anônima não estão entre elas.
Ler artigo →O que é o acordo de não persecução penal (ANPP)?
Um instrumento relativamente novo que pode evitar o processo criminal — mas que exige análise cuidadosa. Entenda como funciona, quando cabe e quando pode não ser a melhor saída.
Ler artigo →Fui indiciado. O que acontece agora?
Indiciado não é condenado. Entenda o que significa o indiciamento, o que acontece depois e por que esse é um momento estratégico para a defesa.
Ler artigo →Me xingaram. Posso processar por injúria?
Ofensas à sua dignidade têm consequências jurídicas. Entenda o que configura injúria, o que é a injúria racial e como funciona o processo.
Ler artigo →Estão espalhando mentiras sobre mim. Posso processar por difamação?
Mesmo que o fato divulgado seja verdadeiro, pode haver crime de difamação. Entenda como funciona e qual o caminho jurídico para responsabilizar quem está destruindo sua reputação.
Ler artigo →Estão me acusando de um crime que não cometi. O que fazer?
Acusação falsa de crime é calúnia — um dos mais graves crimes contra a honra. Saiba como reagir juridicamente e o que não fazer nesse momento.
Ler artigo →Fui vítima de calúnia, difamação ou injúria. Como processo essa pessoa?
O caminho é a queixa-crime — e você tem apenas 6 meses para agir. Entenda como funciona o processo e por que a orientação jurídica desde o início é fundamental.
Ler artigo →Como solicitar uma medida protetiva de urgência?
Entenda o que é, quem pode pedir, como funciona o pedido na delegacia e o que esperar da decisão judicial — que deve sair em até 48 horas.
Ler artigo →Tenho medida protetiva contra meu agressor. Ele descumpriu. E agora?
Descumprir medida protetiva é crime — e pode resultar em prisão. Saiba o que fazer imediatamente e como acionar a justiça de forma eficaz.
Ler artigo →Recebi uma medida protetiva contra mim. O que acontece agora?
A medida já produz efeitos — e descumpri-la é crime. Mas você tem direito de defesa. Entenda o que fazer, o que não fazer e como contestar.
Ler artigo →Fui afastado de casa por medida protetiva. Quais são os meus direitos?
O afastamento é provisório e não elimina seus direitos. Saiba o que pode fazer em relação aos seus pertences, ao imóvel e ao convívio com os filhos.
Ler artigo →A medida protetiva que tomaram contra mim é injusta. Posso contestar?
Sim. A medida protetiva não é condenação — e há um caminho jurídico para questionar restrições desproporcionais ou baseadas em versões distorcidas.
Ler artigo →Medida protetiva e boletim de ocorrência: qual a diferença e o que fazer primeiro?
São instrumentos diferentes com finalidades distintas — mas que andam juntos. Entenda o que cada um faz e qual o caminho mais rápido para se proteger.
Ler artigo →Medida protetiva vale para qualquer tipo de violência ou só para violência doméstica?
A resposta é mais ampla do que a maioria imagina. Violência psicológica, moral, patrimonial e digital também podem fundamentar o pedido.
Ler artigo →O primeiro passo é uma conversa. Entre em contato e agende uma consulta.
Receber uma intimação policial pode ser assustador — especialmente se você não sabe o motivo, ou se sabe, mas não entende o que vem por aí. A primeira coisa importante é: não entre em pânico, mas também não ignore.
Uma intimação é um chamado formal para que você compareça à delegacia. E dependendo do seu papel naquele procedimento, as consequências de ir sem preparo podem ser muito diferentes.
Há basicamente dois motivos pelos quais a polícia pode te intimar:
Você é testemunha. Você presenciou ou tem conhecimento sobre algum fato que está sendo investigado. Neste caso, sua oitiva serve para ajudar a esclarecer o que aconteceu.
Você é investigado. Seu nome consta em um inquérito policial como possível autor de um crime. Este é o cenário que exige mais atenção e, sem dúvida, a presença de um advogado.
O problema é que a intimação, em muitos casos, não deixa claro em qual dessas posições você se encontra. Por isso, a orientação é sempre a mesma: consulte um advogado antes de comparecer.
Depende. Se a intimação vier por meio de mandado judicial — ou seja, determinada por um juiz —, sim, o comparecimento é obrigatório. A recusa pode gerar consequências, inclusive condução coercitiva.
Se for uma notificação policial (expedida diretamente pela delegacia, sem ordem judicial), tecnicamente você não é obrigado a comparecer. Mas ignorá-la sem orientação jurídica pode ser um erro estratégico. Às vezes, o comparecimento assistido por advogado é a melhor forma de demonstrar colaboração e evitar interpretações equivocadas.
Antes de tudo, o advogado pode acessar o inquérito policial para entender do que se trata a investigação — e, só com essa informação, já é possível definir a melhor estratégia para o seu depoimento.
Durante a oitiva, o advogado garante que seus direitos sejam respeitados, orienta sobre o direito ao silêncio quando necessário e impede que perguntas abusivas ou ilegais sejam respondidas.
Vale lembrar: o direito ao silêncio é constitucional e não pode ser interpretado como confissão ou indício de culpa. Mas saber quando exercê-lo — e quando responder — é uma decisão técnica que depende do contexto de cada caso.
Se você recebeu uma intimação policial:
1. Não ignore. Seja testemunha ou investigado, a situação merece atenção.
2. Não compareça sem orientação jurídica. O primeiro depoimento pode definir os rumos de toda uma investigação.
3. Procure um advogado criminalista antes de qualquer passo. Quanto antes, melhor.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Sim. E esse direito está na Constituição Federal — com inciso e tudo.
O art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal estabelece que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."
Embora o texto mencione "o preso", a jurisprudência e a doutrina brasileiras consolidaram que essa garantia se estende a qualquer pessoa na condição de investigada ou acusada, em qualquer fase da persecução penal — na delegacia ou em juízo.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código de Processo Penal reforça a garantia: antes de iniciar o interrogatório, o juiz deve informar o acusado do seu direito de permanecer calado. E o parágrafo único é expresso: "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."
O direito ao silêncio é expressão do princípio nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse princípio é um dos pilares do sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988, que atribui ao órgão de acusação o ônus de provar a culpa — não ao acusado de demonstrar sua inocência.
O direito também encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
O direito é o mesmo nos dois ambientes, mas o contexto é diferente.
Na delegacia, o interrogatório é conduzido pelo delegado durante o inquérito policial. É o momento em que você ainda não sabe exatamente quais provas existem contra você, qual é a versão que a outra parte apresentou, nem o que está sendo efetivamente apurado. Falar sem orientação jurídica nesse momento é um risco que pode comprometer toda a defesa.
No tribunal, o interrogatório acontece perante o juiz, com o processo já mais avançado. O acusado pode, inclusive, optar por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa — e isso é absolutamente legal, conforme consolidado na jurisprudência.
Não. A lei é expressa: o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Nenhum juiz pode usar o fato de você ter ficado calado como fundamento para uma condenação.
O STF já decidiu que a falta de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial pode tornar nula eventual confissão prestada informalmente — o que reforça que esse direito precisa ser respeitado desde o primeiro contato com a autoridade.
Não necessariamente. Há situações em que prestar declarações pode ser estrategicamente vantajoso — quando há uma versão clara, consistente e apoiada em provas concretas a apresentar.
A decisão entre falar ou permanecer em silêncio é técnica e estratégica, e deve ser tomada junto ao advogado, com base no que já consta nos autos e no estado da investigação.
O direito ao silêncio não abrange a identificação civil. Você é obrigado a informar seu nome e qualificação — e atribuir falsa identidade perante a autoridade policial é crime previsto no art. 307 do Código Penal, conforme já decidiu o STF.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
A prisão em flagrante é uma das situações mais impactantes que alguém pode vivenciar. O momento é caótico — e é exatamente por isso que conhecer seus direitos faz toda a diferença.
"Flagrante" vem do latim flagrare — queimar, arder. A ideia original é a do crime ainda ardendo, recém-cometido. Mas o Código de Processo Penal foi além: o art. 302 do CPP define em rol taxativo quatro situações que configuram flagrante:
Flagrante próprio (incisos I e II): o agente é preso no momento em que está cometendo a infração penal ou logo após de tê-la cometido, sem que tenha deixado o local. É a hipótese mais clara — há imediatidade absoluta entre o crime e a prisão.
Flagrante impróprio ou quase-flagrante (inciso III): o agente não foi preso no ato, mas é perseguido logo após a prática do crime, de forma contínua e ininterrupta, em situação que faça presumir ser ele o autor. Exige perseguição real — não mera suspeita.
Flagrante presumido ou ficto (inciso IV): o agente é encontrado logo depois do crime com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. Aqui não é necessária a perseguição, mas os elementos precisam indicar concretamente a conexão com o crime.
Importante: o rol do art. 302 é taxativo. Prisão fora dessas hipóteses é ilegal e deve ser relaxada.
1. Ser informado sobre o motivo da prisão
Você tem direito de saber por que está sendo preso — e a autoridade é obrigada a comunicar os fatos que motivaram a detenção.
2. Permanecer em silêncio
Garantido pelo art. 5º, LXIII da Constituição Federal. Não preste declarações sem falar antes com seu advogado.
3. Comunicar a prisão a um familiar ou pessoa de confiança
Direito previsto no art. 5º, LXII da CF: a prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada pelo preso.
4. Ter assistência de advogado
Você tem direito de ser assistido por advogado desde o primeiro momento. Se não tiver condições de contratar um, a Defensoria Pública deve ser acionada. Não assine nada antes de falar com um advogado.
5. Não ser submetido a abuso ou tortura
Qualquer relato de violência durante a prisão deve ser comunicado ao advogado e registrado na audiência de custódia.
Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a audiência de custódia passou a ser expressamente prevista no art. 310 do CPP: em até 24 horas após a prisão em flagrante, o preso deve ser apresentado ao juiz, com a presença do seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.
As finalidades da audiência de custódia vão além de uma mera formalidade. Ela serve para:
A não realização da audiência de custódia no prazo legal, sem justificativa idônea, gera ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada — conforme o §4º do art. 310 do CPP e a jurisprudência do STF.
Contratar um advogado criminalista o quanto antes — de preferência antes da audiência de custódia. O advogado pode acompanhar a audiência, requerer a liberdade e já iniciar a defesa estratégica desde o início.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
"Habeas corpus" é uma das expressões mais conhecidas do direito penal. Mas por trás da fama, há um instrumento técnico preciso — com requisitos, hipóteses de cabimento e lógica processual própria que muita gente desconhece.
Em latim, habeas corpus significa "que tenhas o corpo" — uma referência histórica ao direito de não ser mantido preso sem que se apresente justificativa ao juiz.
No Brasil, o habeas corpus está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Dois pontos são fundamentais aqui: (1) o habeas corpus protege a liberdade de locomoção — o direito de ir e vir — e (2) ele pode ser usado tanto de forma repressiva (para libertar quem já está preso ilegalmente) quanto preventiva (para impedir uma prisão que está prestes a acontecer de forma ilegal).
O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal, processada em rito célere. Diferente dos recursos comuns, ele não depende de prazo — pode ser impetrado a qualquer momento, inclusive fora do horário comercial, em situações de urgência.
Não há custas processuais: o art. 5º, LXXVII da CF garante que as ações de habeas corpus são gratuitas.
O habeas corpus cabe sempre que houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. As hipóteses mais frequentes na prática são:
Prisão sem os requisitos legais
Quando o flagrante não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 302 do CPP, ou quando a prisão preventiva é decretada sem os fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Prisão preventiva sem fundamentação concreta
A prisão preventiva exige fundamentação específica e baseada em elementos concretos do caso. Decisões genéricas, que apenas reproduzem o texto legal sem indicar fatos específicos que justifiquem a prisão, são ilegais — e o habeas corpus é o instrumento para combatê-las.
Excesso de prazo
Quando a pessoa permanece presa por tempo incompatível com o andamento do processo — o chamado excesso de prazo na formação da culpa — configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Constrangimento ilegal iminente (habeas corpus preventivo)
Quando ainda não houve prisão, mas há ameaça concreta de que ela ocorra de forma ilegal. O instrumento, nesse caso, é chamado de salvo-conduto.
O habeas corpus é impetrado pelo advogado junto ao tribunal competente. A construção dos fundamentos jurídicos e a escolha da instância adequada são decisivas para o resultado — e exigem um advogado criminalista com experiência em tribunais superiores.
Não. O habeas corpus não é uma "carta de saída livre". Ele é analisado com base em critérios jurídicos precisos — e só é concedido quando há ilegalidade concreta e demonstrável.
O que ele garante é que a situação seja revisada por uma instância superior, com argumentos técnicos bem fundamentados e com celeridade compatível com a urgência da liberdade.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Sim — e quanto antes, melhor.
Existe um equívoco comum de que o advogado só entra em cena quando o processo penal tem início. Mas a fase que vem antes — o inquérito policial — pode ser decisiva para tudo que vem depois.
O inquérito policial é o procedimento administrativo conduzido pela autoridade policial para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. É uma fase pré-processual — ainda não existe ação penal, não há réu formalmente constituído nem acusação oficial.
É nessa fase que as provas são colhidas, os depoimentos são tomados, as perícias são realizadas e o cenário para o futuro processo — se houver — é construído. Ao final, o delegado elabora um relatório conclusivo que é remetido ao Ministério Público.
O Ministério Público (MP) é a instituição constitucional responsável pela acusação criminal no Brasil. É o MP quem, ao receber o inquérito, decide se há elementos suficientes para oferecer uma denúncia — peça que dá início formal à ação penal. Se a denúncia for recebida pelo juiz, o processo penal tem início. Se o MP entender que não há base para acusar, pode requerer o arquivamento.
O ponto crucial: o que está nos autos do inquérito influencia diretamente a decisão do Ministério Público. Por isso, a atuação da defesa desde essa fase é estratégica.
Porque o que acontece no inquérito pode definir o que acontece no processo — ou até evitar que ele comece.
O advogado na fase do inquérito pode:
Se você sabe ou suspeita que está sendo investigado, já é hora de procurar um advogado — mesmo sem ter recebido nenhuma intimação. Agir preventivamente é sempre mais eficaz do que remediar depois que a ação penal já foi iniciada.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Em regra, não. A inviolabilidade do domicílio é uma garantia constitucional expressa — e a entrada forçada da polícia sem autorização judicial é, na maioria dos casos, ilegal.
O art. 5º, inciso XI da Constituição Federal é claro: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
São, portanto, quatro exceções à inviolabilidade domiciliar:
1. Flagrante delito — quando há crime acontecendo
2. Desastre — para prestação de socorro em situação emergencial
3. Prestação de socorro — independentemente de flagrante
4. Determinação judicial (mandado) — mas somente durante o dia
A proteção constitucional é mais ampla do que parece. O STF consolidou entendimento de que o conceito de "casa" abrange qualquer espaço onde a pessoa exerce sua privacidade: quarto de hotel, escritório, consultório, cômodos alugados, estabelecimentos comerciais com acesso restrito. O critério é a expectativa legítima de privacidade — não apenas a residência tradicional.
Flagrante delito
É a exceção mais invocada — e também a mais problemática na prática. Importante saber: a doutrina majoritária entende que, para autorizar a entrada domiciliar sem mandado, o flagrante precisa ser próprio (art. 302, incisos I e II do CPP) — ou seja, o crime deve estar efetivamente ocorrendo ou ter acabado de ocorrer.
O flagrante impróprio (inciso III) e o presumido (inciso IV), por não apresentarem a mesma imediatidade, são mais controvertidos para justificar a violação de domicílio. Simples suspeita, denúncia anônima ou "atitude suspeita" — sem elementos concretos — não configuram flagrante e não autorizam a entrada.
Consentimento do morador
Se o morador autorizar a entrada, ela é legal — mesmo sem mandado. Por isso é importante saber: você não é obrigado a deixar a polícia entrar. Se consentir, abre mão voluntariamente da proteção constitucional.
Noite
À noite, as restrições são ainda maiores. Mesmo com mandado judicial, a entrada noturna só é permitida em situações excepcionais expressamente previstas em lei. A violação noturna sem amparo legal é uma das hipóteses mais claras de ilegalidade policial.
Provas obtidas por meio de violação de domicílio são ilícitas e devem ser excluídas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LVI da CF ("são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos").
A isso se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada: se a origem é ilegal, tudo que dela deriva também é contaminado e não pode ser usado como prova.
Não reaja com violência — isso pode agravar sua situação juridicamente.
O que você deve fazer:
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Se você está sendo investigado ou foi denunciado por um crime, pode ter ouvido falar no "acordo de não persecução penal" — ou simplesmente ANPP. É um instrumento relativamente recente no direito brasileiro e que, em muitos casos, pode representar uma saída mais inteligente do que enfrentar um processo criminal longo.
O Ministério Público (MP) é a instituição responsável pela acusação criminal no Brasil. É ele quem, ao receber o resultado de um inquérito policial, decide se há elementos suficientes para oferecer uma denúncia — a peça que dá início formal ao processo criminal.
O MP não representa a vítima nem o investigado: representa a sociedade. E é com o MP que o ANPP é negociado.
O acordo de não persecução penal é uma negociação entre o Ministério Público e o investigado — com participação obrigatória do advogado — na qual o investigado aceita cumprir determinadas condições em troca de não ser formalmente denunciado.
Em outras palavras: em vez de um processo criminal que pode durar anos, o investigado cumpre as condições acordadas e, ao final, o caso é arquivado — sem condenação e sem registro de ação penal no histórico judicial.
O ANPP foi introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal.
O acordo pode ser proposto pelo Ministério Público quando:
Se esses requisitos estiverem presentes, o Ministério Público pode propor o acordo — mas não é obrigado. A proposta é uma faculdade do MP, não um direito automático do investigado.
As condições variam caso a caso, e o art. 28-A do CPP prevê, entre outras:
Sim. A confissão formal e circunstanciada é requisito legal do ANPP. Isso significa que, ao aceitar o acordo, o investigado reconhece formalmente que praticou o fato.
Por isso, a decisão de aceitar ou recusar um ANPP é extremamente delicada. Vale notar: a confissão feita no acordo não pode ser utilizada como prova em eventual processo criminal posterior, caso o acordo seja rescindido.
O descumprimento injustificado das condições do ANPP autoriza o Ministério Público a rescindir o acordo e oferecer a denúncia normalmente — iniciando o processo criminal que o acordo pretendia evitar.
Não. Depende do caso. Em alguns cenários — quando as provas são frágeis, quando há boas chances de arquivamento ou de absolvição — enfrentar o processo pode ser a escolha mais estratégica.
Em outros, o ANPP é claramente o melhor caminho: resolve a situação com mais rapidez, evita o desgaste de anos de processo e impede uma possível condenação.
A análise precisa ser feita caso a caso, com um advogado criminalista que conheça os detalhes da investigação e os riscos reais de cada cenário.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Ser indiciado é um momento que gera muita ansiedade e confusão. Muita gente não sabe exatamente o que isso significa — e acaba imaginando o pior. A realidade é que o indiciamento é uma fase do processo, não o fim dele, e entender o que vem a seguir é o primeiro passo para enfrentar a situação com clareza.
O indiciamento é o ato pelo qual o delegado de polícia aponta formalmente que determinada pessoa é o provável autor de um crime investigado. É o encerramento da fase investigativa do inquérito policial.
Em termos simples: o delegado concluiu a investigação e identificou você como suspeito. Esse entendimento é formalizado no relatório final do inquérito, que é então enviado ao Ministério Público.
Não — e essa é a confusão mais comum. O indiciamento não é condenação, não é sentença e não representa culpa. É apenas a opinião do delegado ao final da investigação.
Quem decide se há crime e se você deve ser processado é o Ministério Público — não o delegado.
Após receber o inquérito com o indiciamento, o Ministério Público tem basicamente três caminhos:
1. Oferecer denúncia
Se o promotor entender que há provas suficientes, ele oferece a denúncia — que é a peça que dá início formal ao processo criminal. O juiz então decide se recebe ou rejeita essa denúncia.
2. Pedir arquivamento
Se o promotor entender que não há provas ou que não houve crime, ele pode pedir o arquivamento do inquérito. Com o arquivamento, o caso é encerrado.
3. Pedir novas diligências
O promotor pode entender que a investigação precisa de mais elementos e devolver o inquérito à polícia para novas apurações.
Contrate um advogado imediatamente, se ainda não tiver um. O período entre o indiciamento e a decisão do Ministério Público é estratégico — é possível apresentar documentos, memoriais e argumentos ao promotor que podem influenciar a decisão de oferecer ou não a denúncia.
Essa fase é frequentemente subestimada, mas pode ser decisiva: uma defesa bem articulada nesse momento pode evitar que o processo sequer comece.
O inquérito policial, por si só, não gera antecedente criminal. Antecedente criminal decorre de condenação transitada em julgado — ou seja, de uma sentença definitiva. O indiciamento, sem condenação, não mancha a ficha criminal.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Você foi chamado de "incompetente", "vagabundo", ou ouviu palavras muito piores — talvez na frente de outras pessoas, talvez nas redes sociais. A raiva é imediata. Mas além da raiva, surge a dúvida: isso tem consequências jurídicas?
A resposta é sim. O que você vivenciou pode configurar o crime de injúria — e existe um caminho legal para responsabilizar quem fez isso.
Injúria é o crime de ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Em linguagem simples: é xingar, humilhar ou denegrir a pessoa — atacando quem ela é, não o que ela fez.
Exemplos comuns:
A diferença fundamental em relação à difamação e à calúnia é que na injúria não há imputação de um fato específico — é um ataque direto à pessoa.
Existe uma modalidade mais grave chamada injúria racial, que ocorre quando a ofensa envolve elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Desde 2023, a injúria racial passou a ser equiparada ao crime de racismo no Brasil — o que significa que não prescreve e é inafiançável. Se você foi vítima de injúria racial, a situação é ainda mais séria e a atuação jurídica urgente.
A injúria simples é um crime de ação penal privada — ou seja, só você, como vítima, pode iniciar a ação. O Estado não age automaticamente.
O caminho é:
1. Reúna as provas. Prints de mensagens, capturas de tela, vídeos, áudios, testemunhas — tudo que documente a ofensa. Quanto mais evidências, melhor.
2. Consulte um advogado criminalista. A orientação jurídica desde o início é fundamental para garantir que as provas sejam colhidas corretamente e que o prazo não seja perdido.
3. Apresente a queixa-crime. Diferente de um boletim de ocorrência, a ação por injúria se inicia com uma queixa-crime apresentada diretamente ao juiz pelo seu advogado.
Atenção ao prazo: você tem 6 meses a partir do momento em que soube quem foi o autor da ofensa para tomar uma providência. Depois disso, o direito prescreve.
A pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção ou multa para a injúria simples. Para a injúria racial, as penas são significativamente maiores — de 2 a 5 anos de reclusão, sem possibilidade de fiança.
Além da esfera criminal, é possível buscar indenização por danos morais na esfera cível — os dois processos podem correr simultaneamente.
Se você foi vítima de injúria:
1. Guarde todas as provas — prints, vídeos, testemunhos
2. Não espere — o prazo de 6 meses corre a partir do momento em que você identificou o autor
3. Procure um advogado criminalista — a queixa-crime precisa ser bem fundamentada para ter resultado
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Alguém contou uma história que nunca aconteceu — e essa história está se espalhando. No trabalho, nas redes sociais, no grupo da família. Você sente que sua reputação está sendo destruída por algo que é falso, e não sabe o que fazer.
Esse cenário pode configurar o crime de difamação — e existe um caminho jurídico para responsabilizar quem está fazendo isso.
Difamação é o crime de imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação — mesmo que esse fato não seja um crime. O que está em jogo aqui não é sua dignidade pessoal (isso é injúria), mas sua imagem perante a sociedade.
Exemplos comuns:
A difamação não precisa envolver um crime — basta que o fato atribuído seja ofensivo e capaz de prejudicar como as pessoas te veem.
É comum confundir os dois. A distinção é simples:
Nos dois casos há responsabilidade criminal — mas os enquadramentos e as penas são diferentes.
Essa é uma dúvida muito frequente — e a resposta surpreende muita gente: na difamação, a verdade não exclui o crime.
Diferente da calúnia, onde provar a verdade pode afastar a responsabilidade em alguns casos, na difamação não importa se o fato é verdadeiro ou falso. O que a lei protege aqui é a reputação e a privacidade da pessoa — e expor publicamente um fato ofensivo, mesmo que real, pode configurar o crime.
Em outras palavras: mesmo que o que foi dito sobre você seja verdade, quem o divulgou de forma ofensiva pode responder criminalmente por isso.
Assim como a injúria, a difamação é um crime de ação penal privada — só a vítima pode iniciar a ação.
O caminho é:
1. Reúna as provas. Prints, capturas de tela, áudios, testemunhas, publicações em redes sociais — qualquer registro da ofensa.
2. Consulte um advogado criminalista. Antes de qualquer passo, é fundamental entender se o caso se enquadra como difamação ou calúnia — o que muda toda a estratégia.
3. Apresente a queixa-crime. A ação não começa com um boletim de ocorrência, mas com uma queixa-crime apresentada ao juiz pelo seu advogado.
Atenção ao prazo: você tem 6 meses a partir do momento em que identificou o autor para agir. Depois disso, o direito prescreve.
A pena prevista para difamação é de 3 meses a 1 ano de detenção, mais multa.
Paralelamente, é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais na esfera cível — as duas ações podem correr ao mesmo tempo.
Se estão espalhando fatos ofensivos sobre você:
1. Guarde tudo — toda prova conta, especialmente em redes sociais onde posts podem ser apagados
2. Aja rápido — o prazo de 6 meses é curto e começa a contar quando você descobre quem é o autor
3. Procure um advogado criminalista — para definir se é difamação, calúnia ou ambos, e qual a melhor estratégia
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Alguém está dizendo que você roubou, que você fraudou, que você cometeu um crime — e isso é mentira. Essa acusação está chegando a pessoas do seu círculo, do seu trabalho, ou sendo publicada abertamente nas redes sociais.
Além do dano à reputação, você provavelmente sente que sua honra está sendo atacada de forma injusta. E está certa essa sensação: o que você está vivendo pode ser o crime de calúnia — um dos mais graves entre os chamados crimes contra a honra.
Calúnia é o crime de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Ou seja: alguém está dizendo que você cometeu um crime — e isso não é verdade.
Exemplos comuns:
O ponto central é que o fato atribuído precisa ser um crime. Se não for crime, pode ser difamação. Quanto à verdade, a calúnia tem uma particularidade: em regra, provar que o fato é verdadeiro poderia afastar o crime — mas essa possibilidade é extremamente restrita e não se aplica quando a imputação envolve funcionário público no exercício de suas funções ou outros casos previstos em lei. Na prática, cada situação precisa ser analisada por um advogado.
Porque as consequências para quem é caluniado são muito mais sérias. Uma acusação falsa de crime pode destruir carreiras, relacionamentos e, em casos extremos, gerar investigações criminais infundadas contra a vítima.
Por isso, a lei trata a calúnia com mais rigor: a pena é de 6 meses a 2 anos de detenção, mais multa — o dobro da pena da difamação.
Não importa. A lei é clara: quem propaga a calúnia também responde pelo crime, mesmo que não tenha sido o primeiro a inventar a história. Se alguém compartilhou, repostou ou reproduziu a acusação falsa sabendo que era mentira, pode ser responsabilizado.
A calúnia é um crime de ação penal privada — só você, como vítima, pode iniciar a ação.
O caminho é:
1. Reúna as provas. Prints, capturas, vídeos, áudios, publicações — tudo que registre a acusação falsa e identifique o autor.
2. Consulte um advogado criminalista imediatamente. A calúnia pode, em alguns casos, ter desdobramentos além da esfera criminal — e a estratégia precisa ser bem definida desde o início.
3. Apresente a queixa-crime. A ação começa com uma queixa-crime levada ao juiz pelo seu advogado — não com um boletim de ocorrência comum.
Atenção ao prazo: você tem 6 meses a partir de quando identificou o autor para agir. Esse prazo é improrrogável.
Sim. A calúnia gera dano moral — e você pode buscar indenização na esfera cível simultaneamente ao processo criminal. Os dois caminhos são independentes e podem correr ao mesmo tempo.
Se estão te acusando falsamente de um crime:
1. Não ignore — calúnia tem consequências graves e o silêncio pode ser interpretado como aceitação
2. Guarde todas as provas — especialmente publicações em redes sociais, que podem ser apagadas
3. Aja dentro do prazo — 6 meses a partir da identificação do autor
4. Procure um advogado criminalista — para avaliar se é calúnia, difamação ou os dois, e construir a melhor resposta jurídica
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Você já sabe que foi vítima de um crime contra a honra — seja uma ofensa direta, um fato falso espalhado sobre você, ou uma acusação criminosa inventada. Agora vem a pergunta prática: como faço para processar quem fez isso?
O caminho é a queixa-crime — e entender como ela funciona é o primeiro passo para exercer seu direito.
A queixa-crime é a peça jurídica que dá início à ação penal nos crimes em que o Estado não age automaticamente — e os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão exatamente nessa categoria.
Diferente de um boletim de ocorrência, que apenas registra o fato na polícia, a queixa-crime é apresentada diretamente ao juiz e é ela que inicia formalmente o processo criminal contra o autor da ofensa.
Apenas a vítima — ou seu representante legal, em caso de menores ou incapazes. Nos crimes contra a honra, o Ministério Público não age por iniciativa própria. Se você não tomar a iniciativa, o processo não acontece.
Sim, obrigatoriamente. A queixa-crime é uma peça técnica que precisa ser elaborada por um advogado. Não existe a opção de apresentá-la pessoalmente sem representação jurídica.
Você tem 6 meses a partir do momento em que soube quem foi o autor da ofensa para ajuizar a queixa-crime. Esse prazo se chama decadência — e se passar, você perde definitivamente o direito de agir na esfera criminal.
Por isso, procure um advogado o quanto antes.
1. Reúna as provas
Antes de qualquer coisa, é preciso documentar o que aconteceu. Dependendo do caso:
2. Consulte um advogado criminalista
O advogado vai analisar as provas, confirmar o enquadramento do crime (calúnia, difamação ou injúria — ou mais de um deles), e verificar se o prazo ainda está em aberto.
3. Elaboração da queixa-crime
O advogado redige a peça descrevendo os fatos, identificando o autor, apresentando as provas e requerendo as medidas cabíveis — inclusive, se for o caso, a busca por indenização cível paralelamente.
4. Distribuição ao juízo competente
A queixa é protocolada no foro competente — em regra, onde a ofensa foi cometida ou onde o ofendido reside, a depender do caso.
5. Citação do réu e andamento do processo
Após o recebimento da queixa pelo juiz, o réu é citado e o processo segue seu curso — com direito de defesa, audiências e, ao final, sentença.
Sim. A condenação criminal pelo crime contra a honra não exclui o direito à indenização por danos morais na esfera cível. As duas ações podem correr simultaneamente, e uma condenação criminal facilita (mas não é obrigatória para) o pedido de indenização.
Esse é um cenário cada vez mais comum. Quando o autor usa perfil anônimo ou falso, é possível requerer judicialmente que as plataformas forneçam os dados do usuário — IP, cadastro, etc. Esse processo tem um caminho próprio e também precisa de orientação jurídica para ser eficaz.
Para processar alguém por calúnia, difamação ou injúria:
1. Guarde todas as provas — quanto mais documentado, mais forte o caso
2. Respeite o prazo de 6 meses — a decadência não tem exceção
3. Procure um advogado criminalista — a queixa-crime é obrigatoriamente técnica
4. Considere também a esfera cível — indenização por danos morais pode correr junto
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Se você está em situação de risco — seja por violência doméstica, ameaças ou qualquer outra forma de agressão —, a medida protetiva de urgência é um dos instrumentos mais imediatos que o direito coloca à sua disposição.
A medida protetiva de urgência é uma decisão judicial que impõe restrições ao agressor para proteger a vítima. Ela está prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para casos de violência doméstica e familiar, mas o Código de Processo Penal também prevê medidas cautelares de natureza similar para outros contextos.
As medidas mais comuns incluem:
Qualquer pessoa que seja vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. A lei protege mulheres em situação de violência praticada por parceiro, ex-parceiro, familiar ou qualquer pessoa com quem a vítima tenha convívio doméstico — independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero.
1. Registre o boletim de ocorrência
O primeiro passo é formalizar a situação na delegacia. Em muitas cidades existem Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), mas qualquer delegacia pode registrar o boletim e encaminhar o pedido de medida protetiva.
2. O pedido é encaminhado ao juiz
Após o registro, a autoridade policial encaminha o pedido de medida protetiva ao juízo competente — em até 48 horas, conforme determina a Lei Maria da Penha.
3. O juiz decide em até 48 horas
Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir sobre a concessão das medidas. A decisão pode ser tomada sem ouvir o agressor previamente — justamente pela urgência da situação.
4. O agressor é notificado
Concedida a medida, o agressor é notificado e deve cumpri-la imediatamente. O descumprimento configura crime e pode resultar em prisão.
Não é obrigatório — a vítima pode fazer o pedido diretamente na delegacia. Mas ter um advogado ao lado faz diferença: garante que o pedido seja bem fundamentado, que as medidas mais adequadas ao seu caso sejam requeridas e que seus direitos sejam respeitados em todo o processo.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
A medida protetiva foi concedida — mas ele ignorou. Continuou te ligando, apareceu no seu trabalho, mandou mensagem por terceiros. Esse descumprimento não é apenas uma violação de uma ordem judicial: é crime.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência: a pena é de 3 meses a 2 anos de detenção.
Isso significa que o agressor que desrespeita a medida protetiva pratica um crime autônomo — independentemente do crime original que motivou o pedido da medida.
Registre tudo.
Documente o descumprimento com o máximo de evidências possível: prints de mensagens, registros de chamadas, vídeos, fotos, relatos de testemunhas. Quanto mais detalhado o registro, mais sólida será a resposta jurídica.
Ligue para a polícia.
Em situação de risco imediato, acione o 190. A polícia pode prender o agressor em flagrante pelo crime de descumprimento de medida protetiva — sem necessidade de mandado judicial prévio.
Registre boletim de ocorrência.
Mesmo que a situação não seja de risco imediato, formalize o descumprimento na delegacia. Esse registro é fundamental para as providências judiciais seguintes.
Comunique seu advogado.
Com o boletim de ocorrência em mãos, o advogado pode requerer ao juiz a prisão preventiva do agressor, com base no descumprimento da medida protetiva — o que é expressamente previsto no art. 313, III do Código de Processo Penal.
Sim. O descumprimento de medida protetiva é um dos fundamentos legais para a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP. Isso significa que o agressor pode ser preso — mesmo sem ter cometido um novo ato de violência física — simplesmente por ter ignorado a ordem judicial.
Nem todo descumprimento é óbvio. O agressor pode tentar contato por meio de terceiros, postar sobre você nas redes sociais, aparecer em locais que você frequenta "por acaso" ou enviar presentes não solicitados. Tudo isso pode configurar descumprimento — e deve ser documentado e comunicado ao advogado.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Ser notificado de uma medida protetiva pode pegar qualquer pessoa de surpresa — especialmente quando a versão apresentada não corresponde à realidade. Mas independentemente das circunstâncias, a medida protetiva é uma ordem judicial e deve ser tratada com seriedade desde o primeiro momento.
A medida protetiva de urgência é uma decisão judicial que impõe restrições ao notificado para proteger a pessoa que fez o pedido. Ela pode ser concedida sem que você seja ouvido previamente — a lei permite isso justamente pela urgência que caracteriza essas situações.
Isso significa que, ao ser notificado, o processo já está em andamento. A medida já foi deferida e você já está obrigado a cumpri-la.
Cumpra a medida — sem exceção.
Independentemente de concordar com o conteúdo ou considerar a situação injusta, o descumprimento de medida protetiva é crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de 3 meses a 2 anos de detenção. Além disso, pode fundamentar sua prisão preventiva.
Não tente contato com a vítima — nem diretamente, nem por terceiros, nem pelas redes sociais. Qualquer tentativa de comunicação pode ser interpretada como descumprimento.
Sim. A medida protetiva não é uma condenação — é uma medida cautelar. Você tem direito de apresentar sua versão dos fatos, e o processo terá continuidade com a apuração das circunstâncias.
O que você pode fazer:
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
O afastamento do lar é uma das medidas protetivas mais impactantes — de um dia para o outro, você é obrigado a deixar sua própria casa. Mesmo sendo uma ordem judicial legítima, ela não elimina seus direitos. Conhecê-los é essencial.
Não. O afastamento do lar determinado em medida protetiva é uma medida cautelar — ou seja, tem caráter provisório e pode ser revisada ou revogada pelo juiz a qualquer momento, desde que haja elementos que justifiquem essa mudança.
A medida existe para proteger a vítima enquanto o caso é apurado. Não é uma punição definitiva e não equivale a uma condenação.
Sim — mas com cuidado. O afastamento do lar não significa que você perde o direito sobre seus bens. Você pode retirar seus pertences pessoais, mas é fortemente recomendável que isso seja feito com acompanhamento policial para evitar qualquer alegação de descumprimento da medida ou de novo conflito.
Nunca vá buscar seus pertences sozinho e sem comunicar previamente seu advogado. Qualquer contato não autorizado pode ser interpretado como descumprimento da medida protetiva.
Mesmo que o imóvel seja de sua propriedade, o afastamento determinado judicialmente precisa ser cumprido. A titularidade do bem não afasta a obrigação de cumprir a ordem judicial.
Nesse caso, seu advogado pode requerer ao juiz medidas que resguardem seus direitos sobre o imóvel no curso do processo — como garantias sobre o pagamento de financiamento, por exemplo.
O afastamento do lar não implica automaticamente na perda do direito de convívio com os filhos. Questões relacionadas à guarda e à visitação são tratadas separadamente — geralmente na vara de família — e precisam ser equacionadas com a orientação de um advogado, para que seus direitos como pai ou mãe sejam preservados dentro dos limites da medida protetiva.
Sim. Se houver elementos que demonstrem que as circunstâncias que motivaram a medida mudaram, ou que o afastamento é desproporcional ao caso concreto, o advogado pode requerer ao juiz a revisão ou revogação da medida.
Essa análise precisa ser feita com cuidado técnico — o pedido mal fundamentado pode ter o efeito contrário ao desejado.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Sim. Medida protetiva não é sentença — e o sistema jurídico prevê mecanismos para que você apresente sua versão e questione restrições que considere desproporcionais ou equivocadas.
A Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal permitem que o juiz conceda medidas protetivas de urgência inaudita altera parte — ou seja, sem ouvir a outra parte previamente. Isso é uma característica intencional do sistema, pensado para proteger vítimas em situação de risco imediato.
Mas isso não significa que você não tem direito de defesa. Significa apenas que a defesa vem em um segundo momento — e esse momento precisa ser bem aproveitado.
1. Contrate um advogado imediatamente
Esse é o passo mais importante. A contestação de medida protetiva exige conhecimento técnico sobre o procedimento adequado, o juízo competente e os fundamentos que podem ser alegados.
2. Reúna elementos que sustentem sua versão
Mensagens, e-mails, testemunhas, documentos, registros — qualquer elemento que demonstre que os fatos foram apresentados de forma distorcida ou que as restrições impostas são desproporcionais.
3. Requeira a revisão ou revogação ao juiz
O advogado pode apresentar ao juiz um pedido de revisão ou revogação da medida, demonstrando que as circunstâncias que a motivaram não existem ou não justificam as restrições impostas.
4. Participe da audiência
Em algum momento do processo, haverá uma audiência onde você poderá apresentar sua versão diretamente ao juiz. Esse é o principal espaço de defesa — e estar bem preparado é fundamental.
Cada caso é único, mas os fundamentos mais comuns para questionar uma medida protetiva incluem:
Um pedido mal fundamentado ou apresentado no momento errado pode, sim, ter o efeito contrário. Por isso a atuação do advogado é indispensável — para avaliar o timing certo, os argumentos mais sólidos e a estratégia que melhor protege seus interesses sem fragilizar sua posição no processo.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
São dois instrumentos diferentes, com finalidades distintas — mas que andam juntos na maioria dos casos. Entender a diferença entre eles ajuda a tomar as decisões certas no momento certo.
O boletim de ocorrência (BO) é o registro formal de um fato perante a autoridade policial. Ele documenta o que aconteceu — a data, o local, a descrição dos fatos e a identificação das partes envolvidas.
O BO não gera por si só nenhuma consequência jurídica imediata para o agressor. Ele é o ponto de partida: a partir dele, a polícia pode instaurar um inquérito policial para investigar o caso.
A medida protetiva é uma ordem judicial que impõe restrições ao agressor — como a proibição de se aproximar ou de entrar em contato com a vítima. Ela é concedida por um juiz e produz efeitos imediatos: o descumprimento é crime.
Enquanto o BO registra o fato, a medida protetiva age sobre o presente — ela serve para interromper uma situação de risco em curso.
Na prática, os dois caminhos são acionados juntos. Ao comparecer à delegacia para registrar o BO, a vítima pode — e deve, se estiver em situação de risco — requerer a medida protetiva no mesmo momento.
A delegacia tem o dever de encaminhar esse pedido ao juiz em até 48 horas. O juiz, por sua vez, deve decidir em até 48 horas após receber o pedido.
Portanto, o fluxo mais comum é:
Delegacia → Registro do BO + Pedido de medida protetiva → Encaminhamento ao juiz → Decisão judicial em até 48h
A medida protetiva pode ser requerida diretamente ao juízo, mas na prática o caminho mais acessível e ágil é por meio da delegacia, que já faz o encaminhamento. O BO também é importante porque documenta os fatos e serve de base para a investigação criminal.
Se você estiver em perigo imediato, ligue 190 antes de qualquer outra providência. A polícia pode intervir e, se houver flagrante de violência, o agressor pode ser preso no ato.
Depois de garantida sua segurança imediata, providencie o BO e o pedido de medida protetiva.
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.
Essa é uma das dúvidas mais frequentes — e a resposta é mais ampla do que a maioria das pessoas imagina.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é o diploma legal mais conhecido quando o assunto é medida protetiva. Ela foi criada especificamente para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Mas o que configura "violência doméstica e familiar" para fins dessa lei é mais abrangente do que parece:
A Lei Maria da Penha se aplica especificamente a mulheres — e, por extensão, a casais homoafetivos masculinos e mulheres travestis ou transexuais em relações intrafamiliares, conforme reconhecido pelo STF no Mandado de Injunção 7452-DF.
Homens vítimas de violência em outros contextos não têm acesso às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, mas não ficam sem amparo: o Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão que podem impor restrições ao agressor — como proibição de contato e de aproximação — em qualquer situação de violência ou ameaça, independentemente do gênero da vítima.
O caminho é diferente e, em geral, mais restrito do que o da Lei Maria da Penha. Por isso, a orientação jurídica é ainda mais importante nesses casos.
Pela Lei Maria da Penha, as formas de violência que autorizam o pedido de medida protetiva incluem:
Ameaças por WhatsApp, redes sociais, e-mail ou qualquer outro meio digital também podem fundamentar pedido de medida protetiva — inclusive com restrição de contato por meios eletrônicos. A violência digital é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Lei nº 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição (stalking).
Agatha Damana é advogada criminalista, inscrita na OAB/PE sob o nº 69.715, com atuação na Região Metropolitana do Recife. Em caso de dúvidas, entre em contato.